Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO PRELIMINAR Nº 3/2022-RELT3

11.1.Inicialmente, verifico que o Pedido de Reexame, preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42, V a 45, 59 e 60 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, razão pela qual deve ser conhecido.

11.2. Em sede preliminar o recorrente representado por sua procuradora a senhora Darlene Coelho da Luz, OAB –TO 6352, alegou a apuração de possíveis falhas decorrentes de atos de gestão na análise da prestação de Contas Consolidadas, e que a irregularidade ensejadora da Rejeição deve ser analisada na Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, e que não se pode admitir que julgamentos de contas de governo ocorressem fundamentados em atos de gestão, que inclusive foram objeto de análise da Prestação de Contas de Ordenador.

11.3.O recorrente   argumenta que a decisão estaria distante da essência do art. 28, do Regimento Interno:

Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.

11.4. A seu ver, tais impropriedades, consubstanciadas em atos de gestão, somente poderiam ser apreciadas na prestação de contas de ordenador.

11.5. Antes de mais nada, é importante informar que a interpretação do recorrente quanto a não apreciação dos atos de gestão é equivocada, pois nas Contas Consolidadas, de fato, não se aprecia o ato de gestão isoladamente, contudo, enseja a avaliação conjunta dos mesmos, com o escopo de determinar a repercussão destes atos durante o período avaliado, na gestão em questão.

11.6. Nesta linha, utilizando-me apenas do mero exercício argumentativo, caso a versão da defesa fosse plausível – o que não poderia ser – restaria inviabilizado qualquer análise das contas consolidadas, visto que, se fosse impedido de considerar estes atos de gestão para concluir os efeitos deles decorrentes durante o exercício financeiro, não restaria nada a ser apreciado pela Corte de Contas.

11.7. Em suma, enquanto nas Contas de Ordenador de Despesas esta Corte debruça-se sobre as minúcias contábeis, administrativas e financeiras, apurando atos e, quando for o caso, punindo condutas impróprias, nas Contas Consolidadas o cerne da análise se pauta sobre o impacto que as informações contábeis, financeiras, orçamentárias, fiscais e patrimoniais causaram no transcurso do exercício financeiro, considerado de maneira global. Logo, as omissões de informações resultam na alteração destes resultados.

11.8.Desse modo, resta clarividente que, diferentemente do que alega o recorrente, os pontos a seguir explanados refletem a apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial financeira e fiscal do exercício, nos exatos termos determinados no art. 28 do Regimento Interno. Assim, rejeito a Preliminar arguida.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:06:24
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